Condições Negociais

I. Privacidade
I.I-Registo

ART. 1º
Quando se regista no portal da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte , guardamos os dados pessoais que nos fornece através do formulário de registo incluindo o seu endereço IP a data e hora do seu registo assim como a concordância com os Regulamentos. Os dados que guardamos são usados com os seguintes objectivos:
- o endereço IP conjuntamente com o seu e-mail para sua segurança
- o endereço e-mail serve para comunicação e para notificação de novos eventos que irão decorrer.
- o cartão do cidadão/Bilhete de identidade, para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 155/2015 de 10 de agosto Artigo 19º alínea e).
- o tipo de navegador, as definições e o tipo de dispositivo, o sistema operativo para nos permitir melhorar a aplicação.
- são recolhidas informações sobre a data e a hora em que acedeu à plataforma da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte unicamente para fins estatísticos.
- a password é do exclusivo conhecimento do utilizador. Se perder a password não existe forma de saber a password guardada. Neste caso tem que proceder à "Recuperação de password" ou seja criar/guardar uma nova password.
- Os cookies usados pelo portal da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte temo como função guardar o seu Id (cookie de sessão) da sessão em curso.

A S.P. Antiguidades,Gestão de Arte não vende nem negoceia os seus dados.

I.II - Medidas de Segurança

ART. 2º
A S.P. Antiguidades,Gestão de Arte está empenhada em proteger a segurança dos dados pessoais que o utilizador disponibiliza, bem como em assegurar que os dados pessoais são recolhidos em condições de segurança. No entanto, e apesar dos esforços para proteger os dados pessoais, o utilizador deve estar consciente que há sempre algum risco de os seus dados poderem ser acedidos por terceiros, na medida em que circulam em redes abertas, como a Internet. Assim, o utilizador deverá tomar regularmente precauções que possibilitem uma maior segurança enquanto utiliza a Internet.

I.III - Ficheiros de Registo Estatístico

ART. 3º
São registados os endereços IP de todas as ligações ao Portal da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte. Esta informação será utilizada para efetuar análises estatísticas agregadas, não sendo estabelecida qualquer relação com os serviços e interações com os utilizadores. As análises efetuadas a partir da informação estatística agregada serão efetuadas para interpretar os padrões de utilização do site e melhorar, de forma contínua, os níveis de serviço e a satisfação do utilizador.

I.IV - Conservação dos dados pessoais do utilizador

ART. 4º
O período de tempo durante o qual os dados pessoais são armazenados e conservados varia de acordo com a finalidade para a qual a informação é tratada. Existem requisitos legais que obrigam a conservar os dados por um período de tempo mínimo. Assim, e sempre que não exista uma exigência legal específica, os dados serão armazenados e conservados apenas pelo período mínimo necessário para as finalidades que motivaram a sua recolha ou o seu posterior tratamento, nos termos definidos na lei.

I.V - Cancelamento do registo

ART. 5º
Poderá a qualquer momento solicitar o cancelamento do seu Registo, bastando para isso enviar-nos um e-mail para [email protected] ou [email protected] e num prazo de 72 horas responderemos referindo as ações tomadas sobre o seu pedido.

II.Comprador
II.I-DO PAGAMENTO, LEVANTAMENTO E TRANSPORTE:

ART. 6º
1. O comprador constitui-se na obrigação de pagar à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte a quantia total devida pela venda do bem, nos termos do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão e Antiguidades;
2. A empresa reserva-se o direito de exigir, no momento da venda online, um sinal de 30% do valor pré-estabelecido quando este não esteja coberto por garantia previamente constituída;
3. O cumprimento da obrigação de pagamento referida no nº 1, deve verificar-se no prazo máximo de cinco (5) dias úteis decorridos sobre a data da respetiva compra;
4. Decorrido o referido prazo de cinco (5) dias úteis, a S.P. Antiguidades,Gestão de Arte reserva-se no direito de cobrar, a título de cláusula penal, uma indemnização como consequência da mora e enquanto esta perdurar, pelo valor diário de € 50,00, sem prejuízo do direito a ser indemnizada por danos de valor superior, designadamente pela cumulativa exigência dos juros moratórios calculados à taxa legal para as transações comerciais, se estes forem superiores á referida cláusula penal e pelo valor que a exceder;

ART. 7º
1. O efeito translativo da propriedade do bem vendido apenas ocorrerá com o momento do pagamento integral e efetivo do respetivo preço, nomeadamente quando este seja feito em numerário, cheque visado ou transferência bancária;
2. Ocorrendo o pagamento por qualquer meio que não permita a sua imediata efetivação, o efeito translativo da propriedade do bem depende da sua boa cobrança independentemente do facto do bem poder estar já sob a posse precária do comprador.

ART. 8º
1. O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de pago ou de definitivamente assegurado o valor total que for devido em resultado da venda, bem como do montante que for devido à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte pela sua prestação de serviços, incluindo os de identificação e de avaliação a que tenha havido lugar;
2. O levantamento e o subsequente transporte do bem adquirido, salvo convenção em contrário, correm sob a exclusiva responsabilidade do comprador;
3. Qualquer tipo de assistência que venha eventualmente a se prestada pela S.P. Antiguidades,Gestão de Arte a solicitação do comprador pelos seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, ocorrerá sempre a título de mera deferência pontual, sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade;
4. A simples indicação pela S.P. Antiguidades,Gestão de Arte de entidade idónea para a execução do transporte não constitui causa de responsabilidade da mesma, dos seus representantes, trabalhadores ou colaboradores;

ART. 9º
1. O prazo máximo concedido para o levantamento da/s peça/s adquiridas e pagas é de quinze (15) dias úteis decorridos sobre a data do pagamento previsto no nº 3 da cláusula 6ª;
2. Levantado o bem, ou decorrido o prazo definido no nº1 sem que o bem tenha sido levantado pelo comprador, fica este constituído na responsabilidade de suportar os danos resultantes do risco da sua perda total ou parcial, ou simples danificação, incluindo o seu furto ou roubo, e, bem assim, de todas as despesas geradas pela sua remoção, seguro e armazenamento;
3. Esgotado o prazo fixado no nº1 sem que ocorra o levantamento da/s peça/s adquiridas e se verifique que o somatório das despesas geradas pela sua remoção, seguro e armazenamento, é superior ao valor pelo qual foram arrematadas, a S.P. Antiguidades,Gestão de Arte reserva-se no direito de reter e, por via de compensação, operar a incorporação da/s peça/s no seu património pelo valor da acordado e consignado para venda, mediante simples comunicação escrita ao comprador.
4. Em caso de perda, total ou parcial, ou de dano causado por facto não imputável à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte, incluindo furto ou roubo, do bem arrematado e não levantado, durante o prazo previsto no nº1 da presente cláusula, o comprador apenas terá direito a receber da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte quantia igual à paga até esse momento pelo bem, sem que lhe assista o direito a qualquer compensação, indemnização, incluindo juros.

ART. 10º
1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 da cláusula 6ª, o não pagamento atempado da quantia total da venda, por prazo igual ou superior a quinze (15) dias úteis contados da data da arrematação do bem, confere à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte o direito de, a todo o tempo, por si e em representação do vendedor:
a) Intentar ação judicial de cobrança da dita quantia;
b) Notificar o comprador da anulação da venda, sem prejuízo do direito que assiste à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte de receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada ação judicial para cobrança desta.
2. As alternativas contidas nas alíneas anteriores não prejudicam o direito da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte reclamar outros direitos de que possa ser titular, incluindo o direito ao pagamento da cláusula penal, de juros admissíveis, despesas de remoção, armazenamento e seguros, podendo ainda a S.P. Antiguidades,Gestão de Arte, a todo o tempo, pôr termo à ação judicial de cobrança que esteja pendente para, em alternativa, operar a anulação da venda.

ART. 11º
O comprador dá o seu consentimento expresso à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte para fotografar e publicitar sob qualquer forma e suporte e a todo o tempo, para fins publicitários, culturais, académicos ou outros, mesmo que não relacionados com a venda online, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido adquiridos.

III.Plataforma
III.I-FUNCIONAMENTO

ART. 12º
A S.P. Antiguidades,Gestão de Arte assume a responsabilidade do rigor identificativo e descritivo dos bens, designadamente quanto ao seu estado e autenticidade, que figuram na loja online sem prejuízo da possibilidade de, por comprovada necessidade, poder proceder à retificação pública dessa identificação até ao momento da consumação da venda.

ART. 13º
1. Os bens são colocados à venda no preciso estado de conservação em que se encontram, incumbindo aos potenciais interessados o ónus da verificação prévia da exatidão da identificação e da descrição que figuram, nomeadamente no que concerne a eventuais restauros, faltas ou defeitos mencionados ou de menção imprescindível.
2. Na presença de bens que incorporem elementos constituídos por mecanismos, a menção ao seu funcionamento não equivale para efeito algum a uma referência qualitativa equiparável a garantia de perfeito funcionamento, não sendo admissível qualquer reclamação neste domínio após o levantamento do bem pelo comprador.

ART. 14º
1. A comprovada existência de uma discrepância relevante provocada por erro grosseiro imputável à S.P. Antiguidades,Gestão de Arte, entre a identificação e a descrição e a realidade do bem no momento da venda, confere ao comprador, e só a este, pelo prazo de dez dias úteis contados da data da liquidação, o direito de solicitar a devolução da quantia total da venda contra a concomitante restituição do bem, no estado de conservação em que se encontrava no momento da venda, não lhe assistindo o direito cumulativo a qualquer compensação ou indemnização de qualquer outra natureza;
2. Nem a S.P. Antiguidades,Gestão de Arte, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão ser responsabilizados por erros relacionados com a descrição, genuinidade ou autenticidade de qualquer lote, salvo o caso de erros grosseiros que não pudessem desconhecer, não correspondendo consequentemente a sua identificação e descrição a garantia dessa genuinidade ou autenticidade; 3. A comprovada e definitiva demonstração da existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem, nos termos e para os efeitos das normas precedentes é ónus exclusivo do comprador;
4. Para efeitos do previsto na norma anterior, a S.P. Antiguidades,Gestão de Arte, querendo, poderá exigir ao comprador uma reclamação escrita instruída com laudo pericial subscrito por perito reconhecido no mercado nacional e/ou internacional, sem abdicar do direito que lhe assiste em contrapor-lhe outra peritagem.

ART. 15 º
As fotografias ou ilustrações do bem em montra online destinam-se à identificação do bem sujeito a venda sem prejuízo do previsto no art.11º.

ART.16º
A S.P. Antiguidades,Gestão de Arte declina toda e qualquer responsabilidade perante o comprador sempre que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, o bem vendido venha a ser entendido como bem litigioso e, por conseguinte, objeto de reclamação, reivindicação e/ou apreensão, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido decidida ou consumada a respetiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e bem assim pela natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam advir desses factos.

ART. 17º
A S.P. Antiguidades,Gestão de Arte não é igualmente responsável perante o comprador de bem que venha a ser objeto de qualquer ónus, encargo ou restrição, nomeadamente quanto à sua detenção, uso, fruição, trânsito e transmissibilidade, independentemente da natureza legal e regulamentar da tutela a que venha a ser vinculado, da data em que tenha sido decidida a sua classificação, inventariação ou arrolamento e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desses ónus.

ART. 18º
A dimensão material da eventual responsabilidade da S.P. Antiguidades,Gestão de Arte perante o comprador em qualquer caso, excetuados os advenientes de dolo, está limitada ao valor comprovadamente pago pela aquisição do bem.

IV.Vendedor
IV.I GENERALIDADES CONTRATUAIS

ART. 19º
O vendedor de um bem e a S.P. Antiguidades,Gestão de Arte vinculam-se no momento e nos precisos termos da celebração de um contrato de prestação de serviços, doravante referido por Contrato.

ART.20º
Todas as peças colocadas à venda pagam comissão de 10% nas seguintes categorias: Arte Indo-Portuguesa;Joalharia; Ourivesaria e Prata; Arte Sacra e Religiosa; Marfins; Arte Oriental. Ás restantes categorias cobra-se uma comissão de 15% pela prestação de serviço (acresce IVA à taxa legal)
ART. 21º
Constituem menções obrigatórias e imprescindíveis do Contrato:
a) A completa identificação civil, comercial e fiscal do vendedor e/ou do seu representante nos termos supra definidos nestas cláusulas gerais contratuais;
b) A identificação e a descrição, ainda que sumária, do bem;
c) O preço mínimo acordado pelas partes para a venda do bem;
d) Quaisquer outros encargos pontualmente ajustados pelas partes, nomeadamente concernentes a despesas de certificação, identificação e avaliação do bem, com transporte, restauro, limpeza, fotografias e outras modalidades de divulgação;
g) A expressa e inequívoca declaração de adesão e aceitação pelo vendedor de todas as cláusulas do presente Anexo, contendo as cláusulas gerais e procedimentais da S. P. Antiguidades,Gestão de Arte;
h) A assinatura do vendedor ou do seu representante com poderes para o acto.

ART. 22º
Ao celebrar o Contrato, o vendedor:
a) Garante ser dono e legítimo possuidor do bem; que este se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou restrições, designadamente quanto à detenção, uso, fruição, trânsito e transmissibilidade; a menção a classificação, inventariação ou arrolamento por qualquer entidade de direito público; à pendência de procedimento tendente a tal fim assumindo, em qualquer caso, a obrigação de informar sobre a eventual inventariação ou arrolamento do bem pelas entidades competentes;
b) Garante não ter ocultado à S. P. Antiguidades,Gestão de Arte quaisquer elementos ou informações sobre si ou sobre o bem objecto para venda que, uma vez desta conhecidos, sejam suficientes para modificar a vontade desta em contratar ou justificativos de alteração da descrição do bem e/ou do valor que lhe é atribuído;
c) Obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à disposição da S. P. Antiguidades,Gestão de Arte, entregando-o logo e sempre que tal lhe seja solicitado.
d) Obriga-se a informar de imediato a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte caso seja notificado, ou por qualquer modo venha a ter conhecimento do início da pendência de procedimento de direito público administrativo ou de direito civil tendente à classificação, inventariação, apreensão ou arrolamento do bem ou que qualquer terceiro invoca por qualquer forma um direito sobre este.
e) No caso de o vendedor ser representado por um terceiro, a previsão contida na alínea anterior aplica-se a este último, com as devidas adaptações, mais se obrigando o representante a apresentar à S. P. Antiguidades,Gestão de Arte o título que legitima a respectiva relação com o proprietário vendedor.

ART. 23º
A S. P. Antiguidades,Gestão de Arte reserva-se no direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de títulos comprovativos da propriedade do vendedor sobre o bem.

ART. 24º
1. A S. P. Antiguidades,Gestão de Arte reserva-se igualmente no direito de, a todo o tempo e sem precedência de invocação de causa, proceder ou mandar proceder a exames periciais ao bem, por forma a confirmar ou a infirmar a descrição constante no Contrato;
2. Verificado que seja, em resultado dos exames periciais, haver motivo para concluir que o Contrato não se encontra materialmente correcto, a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte, querendo, poderá denunciá-lo ou resolvê-lo e, no caso de o vendedor ter agido com dolo ou negligência grosseira, constitui-se na obrigação de a indemnizar pelos danos e prejuízos causados neles incluído o dano de imagem sempre que a venda do bem já tenha sido objecto de publicitação e divulgação por qualquer meio;
3. A S. P. Antiguidades,Gestão de Arte poderá promover a denúncia ou a resolução do Contrato, sem que por esse efeito o vendedor tenha direito a qualquer indemnização, sempre que os exames periciais não se revelarem inquestionavelmente conclusivos mas ainda subsistirem fundadas dúvidas sobre a sua correcção material.

ART. 25º
O vendedor autoriza expressamente a empresa a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma ou suporte, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descrição de todos os bens que são objecto do Contrato.

ART. 26º
1. O Contrato apenas pode ser alterado por mútuo acordo e pela forma escrita, sendo ineficazes quaisquer estipulações verbais;
2. Após a entrega do bem, está vedada ao vendedor, a possibilidade de alteração do valor mínimo de venda do bem em causa durante o prazo que este foi consignado á S. P. Antiguidades,Gestão de Arte;
3. Não constituem alteração do Contrato por parte da S. P. Antiguidades,Gestão de Arte:
a) A alteração da descrição do bem em consignação para venda;
b) A eventual majoração do preço mínimo de venda dos bens constantes do Contrato;
c) A livre determinação do número de bens a colocar em cada lote.

IV.II RESPONSABILIDADES

ART. 27º
1. Salvo indicação em contrário, as despesas do transporte para o depósito do bem nas instalações da S. P. Antiguidades,Gestão de Arte, bem como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, assim como os inerentes riscos, são encargo exclusivo do vendedor, considerando-se qualquer eventual assistência concedida pela S. P. Antiguidades,Gestão de Arte, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, como mera deferência insuscetível de gerar qualquer tipo de responsabilidade;
2. No mesmo contexto a que se refere o número precedente e com iguais consequências se insere a eventual indicação pela S. P. Antiguidades,Gestão de Arte de entidade idónea para os mesmos fins.

ART. 28º
As perdas e os danos causados por factos ocorridos em momento posterior à celebração do contrato, incluindo furtos e roubos, sobre bens que se encontrem na posse do vendedor, são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, com acrescida a obrigação de indemnizar a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte por todos os danos e prejuízos que vier a sofrer.

ART. 29º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9º (em que a responsabilidade recai sobre o comprador) e 36º (em que a responsabilidade voltou a ser do vendedor), a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte apenas se responsabiliza pelos bens depositados nas suas instalações desde que o contrato tenha sido prévia e devidamente celebrado ou quando os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de identificação e avaliação.

ART. 30º
A S. P. Antiguidades,Gestão de Arte assume a responsabilidade por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, dos bens que lhe tenham sido formalmente confiados, nos termos do artigo anterior, garantida por seguro pelo valor minimo acordado.

IV.III. - DO PAGAMENTO:

ART 31º
O vendedor autoriza expressamente a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte a deduzir do montante da arrematação as seguintes verbas:
a) A comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida do IVA à taxa legal;
b) O valor dos serviços que sejam prestados nos precisos termos que figuram no contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.

ART. 32º
Vendido o bem e cobrada do comprador a totalidade do respectivo valor, a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte obriga-se a entregar ao vendedor a quantia resultante da venda, deduzidas as comissões, o valor devido pelos serviços remunerados que tenha prestado e respectivos impostos, no prazo de noventa (30) dias decorridos sobre a data da realização da venda, cabendo ao vendedor contactar a mesma para este efeito.

ART. 33º
1. Constituindo o bem vendido uma “obra de arte original”, no entendimento perfilhado no art.º 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com a redacção inserida pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, a quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o montante devido ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a título de direito de sequência, obrigando-se o vendedor a reter tal quantia e a pagá-la ao autor ou aos seus herdeiros, a solicitação destes ou de quem validamente os represente;
2. Caso o autor, os seus herdeiros ou quem validamente os represente, solicitem tal pagamento à S. P. Antiguidades,Gestão de Arte antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, este autoriza expressamente a mesma a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 31º a quantia devida pelo mesmo a título de direito de sequência;
3. O vendedor autoriza ainda a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte a reter e a deduzir no montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 31º do valor de quaisquer quantias que pelo mesmo sejam devidas como comprador de outros bens, operando-se, nessa medida, a respectiva compensação.

ART.34º
1. Decorrido o prazo referido no artigo 32º, caso a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte não tenha recebido do comprador o valor total da venda, deverá informar o vendedor do facto bem como de que intentou ou pretende intentar a competente acção judicial de cobrança da quantia total da venda ou anular a venda, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 10º.
2. Sempre que a acção contra o comprador careça da intervenção processual do vendedor, poderá este, querendo, mandatar a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte para o representar em tudo quanto se revele necessário ou conveniente ao bom êxito da demanda.
3. Caso a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte, judicial ou extrajudicialmente, cobre o crédito sobre o comprador, deverá entregar ao vendedor o valor que lhe pertence no prazo de trinta (60) dias úteis subsequentes à sua efectiva cobrança.


IV.IV. - DA NÃO VENDA DE UM BEM:

ART. 35º
1. No caso de não venda de um bem em leilão, salvo expressa indicação do vendedor em contrário e válida a todo o tempo, a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte reserva-se no direito de, querendo, proceder posteriormente à sua venda pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da comissão e imposto devidos, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias úteis seguintes à data da última colocação para venda respectiva;
2. Em cada período de tempo posterior de trinta dias (30) úteis sobre a última colocação onde os bens não foram vendidos, sofrerão estes, salvo acordo em contrário, uma depreciação no seu valor para licitação de 15% do valor primitivo, assim se constituindo a base de licitação com vista à sua venda em posterior colocação;
3. A revogação unilateral pelo vendedor da ordem de venda que for comunicada à S. P. Antiguidades,Gestão de Arte no decurso dos cento e vinte dias úteis antecedentes da data designada para a realização da venda, com a concomitante retirada da/s peça/s que foram objecto de contrato, fará incorrer o vendedor na obrigação de compensar a mesma com o pagamento de multa/penalização de 30% calculado sobre o valor da base de licitação, dispondo a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte de direito de retenção sobre as peças em causa para garantia do pagamento de tal compensação;
4. Decorrido o prazo previsto no número um deste artigo, ou outro mais extenso que venha a ser acordado pelas partes, e não se tendo consumado a venda do bem, deve o vendedor entrar em contacto com a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte para:
a) Pagar o valor das despesas eventualmente estipuladas no Contrato, não tendo direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto de se ter gorado a venda do bem;
b) Proceder ao levantamento do bem no prazo de cinco (5) dias úteis posteriores.

ART. 36º
Decorrido o prazo referido na alínea b) do nº4. do artigo anterior sem que o bem tenha sido levantado pelo vendedor, fica a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte desonerada, bem como os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores pela verificação de qualquer facto que possa causar eventual perda total ou parcial, danos, incluindo furto ou roubo, dos bens não levantados, ficando o vendedor obrigado, decorridos que sejam cinco (5) dias úteis sobre o mesmo prazo, a pagar à mesma os custos da sua guarda, seguro e armazenagem;

ART. 37º
Volvidos dez (10) dias sobre o prazo mencionado no artigo 35º nº4 e na ausência de qualquer contato do vendedor, a S. P. Antiguidades,Gestão de Arte, querendo, poderá vender o bem, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas ajustadas no contrato incluindo-se o direito a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor.


V – DO FORO COMPETENTE:

ART. 38º
Para dirimir qualquer conflito entre as partes emergente do contrato o foro competente é o da Comarca do Porto.

Resolução Alternativa de Litígios


Informação prestada nos termos do DL 144/2015 (Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo – RAL)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
Em caso de litígio, o cliente pode recorrer ao CICAP.
No caso de vendas online poderá recorrer à entidade competente da área de residência (consultar localização no sítio Arbitragem de Consumo ou à plataforma europeia de resolução de conflitos, ODR.

CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo)

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto

Mais informações em Portal do Consumidor